ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
- JUSTIFICATIVA CONCRETA. "DOBRA" DA PENA PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE POSSUI FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. "DOBRA" DA PENA PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO INDEVIDA. LIMITE MÁXIMO LEGAL DE 1/2. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. Sustenta o agravante a ilegalidade da cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, por ausência de fundamentação concreta, e a fixação indevida da fração máxima (dobra) pela causa de aumento do § 2º, sem motivação específica acerca da gravidade das armas ou da conduta individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e (ii) estabelecer se é válida a imposição da fração máxima ("dobra") da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de previsão legal para tal patamar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, sendo válida a referência a parecer ministerial quando a decisão contenha razões próprias e análise do caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
4. A cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, é admitida quando demonstradas circunstâncias concretas que a justifiquem, como a atuação violenta do grupo, o emprego efetivo de armas de fogo e a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram de modo idôneo a incidência das duas causas de aumento, registrando a atuação de, pelo menos, dois adolescentes e a circulação irrestrita de armas de fogo no contexto da facção denominada "Abertos", caracterizada por alta
[trecho intermediário suprimido]
a dosimetria da pena é ato discricionário do julgador, esta se dá de acordo, também, com as balizas legais, motivo pelo qual está configurado o constrangimento apontado pelo agravante, sendo de rigor o redimensionamento da pena, o que ora se passa a fazer.
Mantida a reprimenda imposta nas duas primeiras fases da dosimetria da pena (3 anos de reclusão - fl. 87), na terceira etapa impõe-se o acréscimo de 1/4, em decorrência do art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, bem como a elevação de 1/2 pela majorante do § 2º do art. 2º da mesma Lei. Somando-se as duas frações (3/4), a pena será exasperada para 5 anos e 3 meses de reclusão, a qual se torna definitiva ante a ausência de outras alterações.
Mantém-se, igualmente, o regime semiaberto imposto na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental apenas para reduzir a pena do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.