ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal.
- O agravante alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos para a prisão, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal.
2. O agravante alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos para a prisão, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa.
5. A alegação de fragilidade da prova de autoria delitiva não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tópico, sob pena de supressão de instância.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam sua manutenção".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 244-246, a qual deneguei o
[trecho intermediário suprimido]
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.