ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Ausência de exaurimento da instância ordinária.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de detenção por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, tendo como autoridade coatora o Desembargador relator do habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de detenção por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, tendo como autoridade coatora o Desembargador relator do habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A decisão monocrática do Desembargador relator indeferiu a medida liminar e determinou o regular prosseguimento do feito, sem que houvesse julgamento do mérito do habeas corpus pela instância ordinária ou pronunciamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal de Justiça, sem o prévio exaurimento da instância ordinária.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar habeas corpus impetrado contra ato de relator de Tribunal de Justiça, conforme o art. 105 da Constituição Federal.
5. A provocação da jurisdição do STJ exige o prévio exaurimento da instância antecedente, o que não ocorreu no caso, pois não houve interposição de agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente.
6. A ausência de exaurimento da jurisdição ordinária inviabiliza a apreciação das alegações trazidas no habeas corpus originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal de Justiça sem o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de interposição de agravo regimental inviabiliza a apreciação do habeas corpus pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c e II; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
originariamente, ou tratar-se de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator deverá indeferi-lo liminarmente."
Como já destacado na decisão agravada, incide na espécie a Súmula 691 do STF. Ressalte-se que não houve indeferimento liminar do habeas corpus distribuído sob o nº 2140372-91.2025.8.26.0000, mas sim da medida liminar nele pleiteada, de modo que o mérito ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
É manifesta, pois, a ausência de exaurimento da jurisdição ordinária.
De toda a sorte, o impetrante não acostou aos autos qualquer elemento que indique eventual interposição de revisão criminal, tampouco apresentou fundamentos concretos aptos a justificar a suspensão da execução penal, limitando-se a manifestar inconformismo com decisão definitiva já transitada em julgado, o que inviabiliza a apreciação das alegações trazidas no habeas corpus originário.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.