ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- A agravante foi condenada pelos delitos previstos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, e no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Organização criminosa. CORRUPÇÃO ATIVA. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
2. A agravante foi condenada pelos delitos previstos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, e no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, à pena total de 6 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 28 dias-multa em seu mínimo unitário.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deveria ser de 1/5, por entender presentes apenas três infrações, e não de 1/4, como fixado, bem como afirma ausência de fundamentação concreta para a aplicação, em patamar superior ao mínimo, da causa de aumento prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, requerendo, ao final, o provimento do agravo para concessão da ordem e consequente liberdade da agravante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível redimensionar a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, de 1/4 para 1/5; e (ii) saber se a fração de 1/5 utilizada para as causas de aumento previstas no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 carece de fundamentação concreta, ensejando intervenção correicional na dosimetria pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A revisão da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva (1/4), em razão do reconhecimento pelo Tribunal de origem de, ao menos, quatro práticas delitivas, mostra-se inviável em sede de habeas corpus, por implicar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A fração de 1/5 adotada para as causas de aumento previstas
[trecho intermediário suprimido]
se extrai do acórdão, o que demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 804.366/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Outrossim, a fração de 1/5 adotada para as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, inciso II, do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 foi concretamente motivada pelas peculiaridades do caso, notadamente a atuação de organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público, circunstâncias que revelam especial gravidade e justificam a exasperação acima do mínimo. No ponto, mais uma vez, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória na via eleita.
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.