DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME DOS SANTOS RIBEIRO, contra acórd… — HC HC 1003085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME DOS SANTOS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 2/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, por manifesto excesso de prazo, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 3/9/2024, sem que a instrução criminal tenha sido concluída.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 577.470/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME DOS SANTOS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2101560-77.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 2/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 311, § 2º, III, e 288, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 12/23.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, por manifesto excesso de prazo, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 3/9/2024, sem que a instrução criminal tenha sido concluída.
Argumenta que a morosidade decorre da ausência de conclusão de perícia técnica requisitada, sem que haja qualquer previsão concreta para sua finalização.
Sustenta que tal situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, sendo injustificável a manutenção da segregação diante da ausência de desídia da defesa e da inércia estatal.
Aduz, ainda, que a prisão cautelar é desproporcional frente à eventual pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação, destacando a primariedade do acusado, a ausência de violência nos delitos imputados e a perspectiva concreta de eventual regime semiaberto, circunstância que torna desarrazoada a manutenção da prisão.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto à incompatibilidade entre o tempo de prisão preventiva e a pena provavelmente aplicável, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da custódia.
Argui, por fim, que, diante das circunstâncias do caso concreto, é plenamente possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, o que melhor atenderia aos princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e presunção de inocência.
Aponta que não há nos autos qualquer elemento concreto que justifique a segregação, e que o paciente compareceu às audiências, não sendo atribuída a ele qualquer tentativa de fuga, ameaça a testemunhas ou qualquer outro comportamento que desaconselhe sua liberdade provisória.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, que seja determinada a prioridade na conclusão da perícia, com fixação de prazo razoável para juntada dos laudos aos autos, sob pena de relaxamento da prisão.
Indeferida a
[trecho intermediário suprimido]
vêm impulsionando o prosseguimento do processo, tendo a instrução sido prorrogada em face do retardo no oferecimento da resposta à acusação, a atrair a incidência da Súmula n. 64 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 577.470/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
Todavia, diante do prazo em que o réu encontra-se custodiado, desde 2/9/2024, recomenda-se celeridade ao Juízo de primeiro grau a fim de se evitar futura configuração de constrangimento ilegal, sobretudo no sentido de diligenciar para que a perícia técnica solicitada seja concluída em tempo hábil.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, recomendando-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor/SP, que imprima maior celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 1501445-88.2024.8.26.0599.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.