ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
3. Analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não há falar em omissão pelo fato de o colegiado não haver rebatido, ponto a ponto, as teses defensivas apresentadas.
4. A concessão da ordem de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. Os embargos de declaração não são via adequada para discutir eventual nulidade na sessão de julgamento. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e adstrita ao conteúdo da decisão recorrida.
6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
7 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DALLALANA contra acórdão assim ementado (fl. 420):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se depreende dos autos, o Juízo de origem entendeu tratar-se não apenas de hipótese de reiteração de pedido mas também de inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a ação penal é composta por 29 réus, assistidos por defesas distintas, as quais, de forma
[trecho intermediário suprimido]
11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Por fim, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O embargante sustenta que teria sido impedido de realizar sustentação oral em razão de o julgamento no Superior Tribunal de Justiça ter sido realizado em sessão virtual.
Contudo, conforme já fundamentado, a sustentação oral pode ser realizada também em sessão de julgamento virtual, cabendo ao advogado interessado acompanhar a tramitação do feito e adotar as providências para tanto.
Observa-se, ademais, que a questão levantada não integra o conteúdo do acórdão embargado. Ressalte-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não constituem via adequada para rediscutir matéria alheia ao julgado ou inovação de tese recursal.
Portanto, não há no acórdão embargado nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 619 do CPP
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.