ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Substituição DA CUSTÓDIA por medidas cautelares.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão preventiva. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. ACUSADA PRIMÁRIA. Substituição DA CUSTÓDIA por medidas cautelares. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva de acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade da agente, ou se é possível a substituição por medidas cautelares.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi mantida, pois as circunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não indicam maior nocividade ao meio social, como movimentação expressiva de drogas ou participação em grupo criminoso.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de cocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: " A custódia preventiva é medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.048/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 169.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de decisão na qual concedi habeas corpus, de ofício, para revogar a
[trecho intermediário suprimido]
uma maior nocividade ao meio social, como por exemplo, a movimentação de expressiva quantidade de drogas ou a participação em grupo criminoso ou facção. Anote-se, ainda, que foi localizada ínfima quantidade de entorpecentes na sua residência, trata-se de acusada primária (sem qualquer outro registro criminal em andamento) e os delitos a ela atribuídos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente quando há previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.
Confira: AgRg no HC n. 877.048/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024; AgRg no RHC n. 169.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.