DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CARLOS LOPES GUIMARAES em face da decis… — HC HC 1003112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CARLOS LOPES GUIMARAES em face da decisão de fls.
- 36/38, que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e por não ter o Tribunal de origem analisado a matéria impugnada.
- No presente agravo, a defesa insiste na alegação de ausência de fundamentação idônea para a submissão do paciente ao exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
- Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CARLOS LOPES GUIMARAES em face da decisão de fls. 36/38, que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e por não ter o Tribunal de origem analisado a matéria impugnada.
No presente agravo, a defesa insiste na alegação de ausência de fundamentação idônea para a submissão do paciente ao exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 55/60.
É o breve relatório.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (autos n. 0006712-93.2021.8.26.0026), verifica-se que sobreveio decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de progressão formulado pelo p aciente.
Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto da presente impetração.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre o pedido de progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua realização para a progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se manifestar sobre ele.
4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios profissionais a benefícios da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.
(AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento n o art. 34, inciso XI, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.