DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANSLEY BARBOSA ANTONI… — HC HC 1003131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANSLEY BARBOSA ANTONIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos qu e o paciente, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, foi submetido a procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desrespeito, dano ao patrimônio, tumulto e descumprimento de ordem, supostamente ocorrida em 1º de outubro de 2024, no interior da Penitenciária de Lavínia/SP.
- Após a conclusão do procedimento administrativo, o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente/SP homologou a referida falta grave, determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime.
- Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, ao qual a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANSLEY BARBOSA ANTONIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0004199-16.2025.8.26.0996.
Consta dos autos qu e o paciente, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, foi submetido a procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desrespeito, dano ao patrimônio, tumulto e descumprimento de ordem, supostamente ocorrida em 1º de outubro de 2024, no interior da Penitenciária de Lavínia/SP.
Após a conclusão do procedimento administrativo, o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente/SP homologou a referida falta grave, determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime. Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, ao qual a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado, primeiramente, na aplicação de sanção coletiva, vedada pelo artigo 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, uma vez que não teria havido a devida individualização da conduta atribuída ao paciente em meio a um movimento subversivo que envolveu outros detentos.
Argumenta, ademais, a ausência de provas suficientes para a homologação da falta disciplinar, que teria se baseado exclusivamente em depoimentos genéricos dos agentes penitenciários, os quais não esclareceriam a participação concreta do sindicado nos eventos.
Alega, subsidiariamente, que a conduta, caso comprovada, deveria ser desclassificada para falta de natureza média ou leve, por não se subsumir a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas como graves na Lei de Execução Penal.
Por fim, questiona a imposição da perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 (um terço), defendendo que a decisão carece de fundamentação idônea e desconsidera as circunstâncias favoráveis previstas no artigo 57 da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a anotação da falta grave e todas as suas consequências jurídicas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da infração ou a redução da fração de perda dos dias remidos ao mínimo legal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 290-291.
Informações prestadas às fls. 298-314.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 318-329,
[trecho intermediário suprimido]
686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
(AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos)
Da mesma forma, não há ilegalidade flagrante no que concerne à desclassificação da conduta e à fração de perda dos dias remidos.
As instâncias ordinárias consideraram que a conduta do paciente se amolda às faltas graves previstas nos artigos 50, incisos I e VI, e 52, da Lei n. 7.210/1984, dada a sua natureza subversiva e o desrespeito à ordem e disciplina carcerárias.
A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos foi justificada pela gravidade concreta do fato, que consistiu em um movimento de insubordinação coletiva, colocando em risco a segurança do estabelecimento prisional, o que se alinha aos critérios do artigo 57 da Lei de Execução Penal e à jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.