DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado emhabeas corpus favor de REGINALDO COSTA LIMA, … — HC HC 1003133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado emhabeas corpus favor de REGINALDO COSTA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no HC n.
- 692-699) informando a perda superveniente do objeto, considerando a concessão de liberdade provisória ao paciente na origem.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado emhabeas corpus favor de REGINALDO COSTA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no HC n. 6001118- 26.2025.4.06.0000/MG.
O impetrante comparece aos autos (fls. 692-699) informando a perda superveniente do objeto, considerando a concessão de liberdade provisória ao paciente na origem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.