DECISÃO IGOR FIRMINO JOSE SELEGUINI opõe novos embargos de declaração contra decisão de minha relatori… — HC HC 1003138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR FIRMINO JOSE SELEGUINI opõe novos embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, devido à ausência de exaurimento de instância.
- A defesa alega, em síntese, que "Igor Firmino José Seleguini interpôs tempestivamente o Agravo Regimental (Processo nº 0027200- 51.2021.8.08.0000), o qual foi levado a julgamento pelo órgão colegiado, as Câmaras Criminais Reunidas do TJES.
- A decisão foi a de conhecer e negar provimento ao recurso, consolidando a manifestação colegiada sobre a admissibilidade da Revisão Criminal" (fl.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição e "reconhecido o efetivo exaurimento de instância" (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR FIRMINO JOSE SELEGUINI opõe novos embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, devido à ausência de exaurimento de instância.
A defesa alega, em síntese, que "Igor Firmino José Seleguini interpôs tempestivamente o Agravo Regimental (Processo nº 0027200- 51.2021.8.08.0000), o qual foi levado a julgamento pelo órgão colegiado, as Câmaras Criminais Reunidas do TJES. A decisão foi a de conhecer e negar provimento ao recurso, consolidando a manifestação colegiada sobre a admissibilidade da Revisão Criminal" (fl. 146).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição e "reconhecido o efetivo exaurimento de instância" (fl. 147).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese dos autos, com razão a defesa ao mencionar que havia interposto o agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal - apesar de, mais uma vez, não ter anexado o inteiro teor do acórdão que julgou o referido agravo.
Assim, o writ não deve ser conhecido. Isso porque, ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
..
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar, nos termos expostos e sem efeitos modificativos, a contradição apontada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.