DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE BRAN… — HC HC 1003145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 35 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade das provas, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, autorização para ingresso ou de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500536-03.2022.8.26.0248.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 35 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão de fls. 46/55.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade das provas, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, autorização para ingresso ou de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega ausência de contemporaneidade da prisão em flagrante, afirma que a suposta prisão foi realizada 7 dias após o ocorrido.
Assevera ilegalidade do reconhecimento pessoal, na fase inquisitorial, realizado em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do CPP.
Declara que o acordão considera provas ilícitas e ausência de materialidade concreta da autoria ao manter a condenação do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta, até o julgamento do mérito d o presente writ. No mérito, pugna pela expedição de salvo-conduto e absolvição do paciente.
Liminar indeferida às fls. 59/60.
O MPF pleiteou a vinda de informações às fls. 64/65.
Deferida a vinda de informações à fl. 67.
Informações prestadas às fls. 78/83.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 85/94.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo, ao analisar a aventada nulidade da invasão de domicílio, asseverou:
"Não houve ilicitude da busca domiciliar. No caso, estavam presentes fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. Isto porque havia fundada suspeita de que o quarto, na pousada, era utilizado para prática do delito e armazenamento de objetos ilícitos, o que convalidou a entrada sem o devido mandado. Ademais, os policiais solicitaram autorização à proprietária da pousada que
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.