DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HICHAM MOHAMAD SAFIE e… — HC HC 1003148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HICHAM MOHAMAD SAFIE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n.
- O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva, sob o argumento de que o paciente, já condenado em outro feito e supostamente residente no Líbano, encontrava-se fora do alcance da jurisdição nacional, tornando inócua a decretação da custódia.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão e decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da suposta vinculação do paciente a organização criminosa transnacional.
- A imputação formulada contra o paciente fundamenta-se em mensagens extraídas do telefone celular de uma das presas na Itália, .. , nas quais o nome do paciente é mencionado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HICHAM MOHAMAD SAFIE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5023943- 29.2022.4.02.5001).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva, sob o argumento de que o paciente, já condenado em outro feito e supostamente residente no Líbano, encontrava-se fora do alcance da jurisdição nacional, tornando inócua a decretação da custódia.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão e decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da suposta vinculação do paciente a organização criminosa transnacional.
A imputação formulada contra o paciente fundamenta-se em mensagens extraídas do telefone celular de uma das presas na Itália, .. , nas quais o nome do paciente é mencionado. Essas mensagens sugeririam, de modo indireto, que Hicham seria o comprador da substância entorpecente.
Consta da inicial que a investigação teve início no ano de 2020, após a apreensão de 300 kg de cocaína no Porto de La Spezia, na Itália, acondicionados em blocos de granito supostamente originários do Estado do Espírito Santo.
Em decorrência de cooperação internacional, as autoridades brasileiras identificaram quatro suspeitos, dentre os quais o paciente, motivo pelo qual foi requerida a prisão preventiva do paciente pela Polícia Federal.
O impetrante sustenta: a) a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos investigados ocorreram entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, e a prisão foi decretada apenas em abril de 2023, mais de três anos após os acontecimentos; b) a violação dos arts. 312, §2º, e 315, §1º, do Código de Processo Penal, os quais exigem contemporaneidade e fundamentação concreta para a imposição da prisão preventiva; c) a imputação contra o paciente se baseia exclusivamente em interpretações subjetivas de mensagens genéricas, descontextualizadas e extraídas de dispositivo eletrônico de terceira pessoa, sem qualquer menção direta ou inequívoca à prática do delito ou à remessa de drogas; d) inexiste demonstração de que o paciente integrava grupo de conversas ou organização criminosa voltada ao tráfico internacional; e) as provas foram colhidas por autoridades estrangeiras e utilizadas no Brasil sem a devida observância às normas processuais pátrias, notadamente no tocante à ausência de tradução
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).
O Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021; grifamos)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.