DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAIMON COSTA DA CRUZ cont… — HC HC 1003153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAIMON COSTA DA CRUZ contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC nº 0820063-12.2024.8.14.0000 (fls.
- Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/02/2024, pela suposta prática do crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), havendo notícia de mandado pendente de cumprimento (fls.
- Alega a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, em violação ao art.
- 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAIMON COSTA DA CRUZ contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC nº 0820063-12.2024.8.14.0000 (fls. 11-13).
Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/02/2024, pela suposta prática do crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), havendo notícia de mandado pendente de cumprimento (fls. 2-3 e 60).
Alega a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal, além da falta de individualização da conduta e da inexistência de elementos de corroboração, sustentando que a única referência seria uma ficha de cadastro extraída de aparelho celular de terceiro, datada de 2017 (fls. 2-3).
Invoca, ainda, a necessidade de contemporaneidade dos fundamentos (art. 316, § 1º, do CPP), alega que fará jus ao regime inicial mais brando que o fechado, detém primariedade e condições pessoais favoráveis, e defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 3-6).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 6-7).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 61-62).
As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 64-68 e 336-344).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 347-353)
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
[trecho intermediário suprimido]
trata de matéria sujeita à dilação probatória e à aferição exclusiva do juízo natural da causa, inexistindo, nesta sede processual, qualquer elemento concreto que autorize a antecipação da conclusão a ser alcançada pelo magistrado competente.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam asseguradas com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.