DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1003167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 27/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado ( fl s.
- ALEGAÇÕES DE QUE A DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE É INEPTA PORQUE NÃO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE CADA UM DOS ACUSADOS, E QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0005697-46.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 27/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado ( fl s. 73/74):
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. ALEGAÇÕES DE QUE A DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE É INEPTA PORQUE NÃO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE CADA UM DOS ACUSADOS, E QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE 1º GRAU NA FORMA DO ARTIGO 55, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A LIBERDADE. MANDAMUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Extrai-se das informações judiciais que o feito, pelo processamento na forma da Lei nº 11.343/2006, está na fase, atualmente, de notificação dos denunciados para a apresentação de defesa prévia (artigo 55 do referido diploma legal), para que, então, a magistrada decida na forma do artigo 55, §4º, da lei.
II - A autoridade judiciária de 1º grau é a competente para, primeiro, analisar a peça acusatória para exame do atendimento às disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal e a justa causa para a ação penal consubstanciada no lastro probatório mínimo que indique a materialidade e a autoria das infrações penais a embasar a acusação.
III - Não tendo a autoridade judiciária apreciado, ainda, a denúncia oferecida, não é possível o exame por esta Corte de Justiça das alegações dos impetrantes de que a denúncia oferecida em desfavor do paciente é inepta porque não atende às disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal e não individualiza a conduta de cada um dos acusados, e que não há justa causa para a ação
[trecho intermediário suprimido]
do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar.
4. Não há ilegalidade manifesta que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691, uma vez que a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP.
5. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, pois, conforme entendimento consolidado, os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso. As investigações em questão envolvem organização criminosa transnacional, o que justifica a dilatação temporal. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
(HC n. 932.065/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, com fundament o no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.