ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS JUNTADOS FORA DO PRAZO LEGAL.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS JUNTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado, no qual a parte agravante sustenta nulidade do julgamento realizado pelo tribunal do júri, em razão do indeferimento do pedido de utilização de vídeos apresentados fora do prazo do art. 479 do CPP, sob o argumento de violação da plenitude de defesa. Requer a anulação do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de exibição de vídeos apresentados intempestivamente, cujas testemunhas já haviam sido indeferidas e que foram produzidos sem contraditório, configura ofensa à plenitude de defesa a justificar a nulidade do julgamento do tribunal do júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da exibição das mídias se fundamenta na intempestividade do requerimento e no fato de que as pessoas retratadas nos vídeos já tiveram suas oitivas rejeitadas, de modo que o material não se qualifica como prova nova ou imprescindível.
4. A jurisprudência reconhece que o juiz é o destinatário da prova e pode, de forma motivada, indeferir a produção de elementos que considerar impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, sem que isso implique violação às garantias constitucionais.
5. Os vídeos em questão foram produzidos fora do âmbito judicial ou policial e sem contraditório, não possuindo caráter essencial, sobretudo diante da suficiência das provas colhidas em juízo para a compreensão dos fatos.
6. A aferição da pertinência ou relevância da prova demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente a produção de elementos impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, sem que isso implique violação à
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no HC n. 893.256/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024), como no caso dos autos.
No caso, a reavaliação sobre a pertinência da prova demandaria ampla dilação probatória, incabível na via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.