ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, a aplicação do tráfico privilegiado, a redução da pena-base e a fixação de regime inicial aberto.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com fundamento na apreensão de 7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas de crack, embaladas individualmente e prontas para venda, além de dinheiro em notas fracionadas e dois celulares.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, a aplicação do tráfico privilegiado, a redução da pena-base e a fixação de regime inicial aberto.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com fundamento na apreensão de 7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas de crack, embaladas individualmente e prontas para venda, além de dinheiro em notas fracionadas e dois celulares. A abordagem ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico, após entrega suspeita a um motociclista.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação, afastando a desclassificação para uso pessoal e o tráfico privilegiado, e fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza altamente viciante das substâncias apreendidas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na natureza das drogas apreendidas; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agravante.
III. Razões de decidir
5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a exasperação da pena-base. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a natureza e a quantidade das drogas sejam avaliadas conjuntamente e de forma proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
6. A quantidade de drogas apreendidas (7,79 gramas de cocaína e 2,78 gramas de crack) não demonstra maior reprovabilidade da conduta, sendo insuficiente para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
7. As circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do agravante justificam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a Súmula nº 444 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante,
[trecho intermediário suprimido]
da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula 444/STJ) (HC 367.097/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.237.608/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
Assim, de rigor reconhecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental apenas para redimensionar a pena do agravante, fixando a pena-base no mínimo legal e estipulando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.