ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para decretar e manter a custódia cautelar, baseada na gravidade concreta da conduta e na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, além de indícios de participação em grupo criminoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a realização, em 13/6/2025, de nova audiência pelo Juízo de origem em que, segundo a defesa, teria ocorrido enfraquecimento da tese de associação para o tráfico e manutenção da prisão preventiva sem fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação da decisão agravada não foi infirmada nas razões do presente recurso, limitando-se a defesa a apresentar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
5. As alegações referentes ao enfraquecimento da tese de associação para o tráfico e à ausência de fundamentação quanto à manutenção da prisão preventiva não foram analisadas pela Corte de origem, o que impede a apreciação das questões pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegações não apreciadas pela instância inferior não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
de ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ademais, as alegações referentes ao enfraquecimento da tese de associação para o tráfico, que segundo a defesa resultou na revogação da prisão preventiva do corréu, e à ausência de fundamentação quanto à manutenção da prisão preventiva na audiência realizada em 13/6/2025, não foram analisadas pela Corte de origem no acórdão combatido, de modo que o STJ se mostra impossibilitado de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.