ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da falta grave durante a execução penal com fundamento em fato definido como crime doloso, independentemente da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme consolidado na Súmula n.
Resultado indicado
4.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA TÍPICA DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da falta grave durante a execução penal com fundamento em fato definido como crime doloso, independentemente da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme consolidado na Súmula n. 526/STJ.
2.No caso, o agravante foi acusado de conduzir motocicleta sem habilitação e em situação de risco durante o gozo de saída temporária, circunstância considerada suficiente pelas instâncias ordinárias para a configuração de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal.
3.A regressão do regime e a revogação parcial dos dias remidos basearam-se em elementos constantes do termo circunstanciado e na apuração administrativa regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
4.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALISSON ROBERTO BATISTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi a liminar e, ao final, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, em razão de suposta infração ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida durante o gozo de saída temporária, e determinou a regressão do regime prisional semiaberto para o fechado, com a consequente revogação de fração dos dias remidos e alteração da data-base. A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual.
A defesa sustenta, em síntese: a) atipicidade da conduta imputada, por ausência de perigo concreto de dano; b) impossibilidade de reconhecimento da falta grave sem demonstração efetiva do risco exigido pelo
[trecho intermediário suprimido]
no Enunciado da Súmula n. 526/STJ .. . (AgRg no HC n. 810.302 /SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/5/2023)
No caso concreto, a regressão do regime prisional e a revogação de parte dos dias remidos fundamentaram-se na prática, pelo paciente, de conduta típica descrita no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, durante o gozo de saída temporária, fato que, embora ainda pendente de conclusão na via penal, foi documentalmente comprovado nos autos da execução e corretamente enquadrado como falta grave.
A decisão proferida pelo Juízo de origem está em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento da infração disciplinar com base na apuração administrativa e elementos indiciários suficientes, nos termos da Súmula n. 526/STJ e do entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.