ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.
- A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.
3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com base exclusivamente na nova legislação, sem indicar elementos específicos da execução penal que justificassem tal exigência, configurando constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, de modo a restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto e as saídas temporárias ao paciente, afastando a determinação da realização de exame criminológico para progressão de regime sem idônea fundamentação.
O caso tem origem em habeas corpus impetrado em favor de Oswaldo Ricardo Hahne pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, questionando acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu provimento ao agravo em
[trecho intermediário suprimido]
sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, não há razão para modificação da decisão recorrida.
A argumentação do agravante de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza meramente processual não merece acolhimento, pois, embora formalmente estabeleça procedimento, produz efeitos materiais na execução penal, tornando objetivamente mais onerosa a progressão de regime.
Por fim, vale salientar que a existência de decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal ao não conhecer de reclamações nas quais particulares alegavam violação da Súmula Vinculante n. 26, mantendo a realização de exames criminológicos determinados com base em elementos tidos por não contrastantes com o referido verbete sumular não modifica a conclusão aqui lançada, não havendo, ao menos até o presente momento, indicação de entendimento divergente acerca da matéria pelo STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.