ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.
2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na não localização do agravante, indícios de autoria e materialidade do crime, e gravidade concreta do delito.
3. A defesa alega nulidade do acórdão por inovação de fundamentação, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e inexistência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar, requerendo a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de inovação de fundamentação e a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida.
3. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A não localização do agravante quando procurado pela autoridade policial constitui elemento concreto que justifica a prisão preventiva, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante do decurso de tempo entre o fato delituoso e a prisão.
6. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência de medidas cautelares alternativas, dada a elevada gravidade do crime e seu potencial ofensivo à ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Rodrigo Rodrigues Manfredini contra a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus.
A defesa sustentou, na impetração originária, a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por
[trecho intermediário suprimido]
que o simples decurso de tempo entre o fato delituoso e a prisão cautelar não retira, por si só, a necessidade da medida, desde que presentes os pressupostos legais, como ocorre no caso dos autos.
Por fim, quanto à alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, entendo, tal como consignado na decisão agravada, que as circunstâncias do caso concreto demonstram a insuficiência das providências menos gravosas. Trata-se de crime de elevada gravidade, cometido mediante violência extrema, cuja repercussão e potencial ofensivo à ordem pública são inequívocos.
Conforme precedentes desta Corte, "são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC 969.199/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.