ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- SIGNIFICATIVO ABALO FÍSICO E EMOCIONAL DAS VÍTIMAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETR IA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEL. POSSIBILID ADE. SIGNIFICATIVO ABALO FÍSICO E EMOCIONAL DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES. VÍTIMA GRÁVIDA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade, à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão.
2. A defesa aduz ilegalidade na fixação da pena, questionando a valoração das consequências do delito e a aplicação da agravante relativa à condição de gestante da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e a aplicação da agravante de crime praticado contra mulher grávida foram adequadas e fundamentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou que as consequências do crime extrapolaram o resultado típico, justificando a valoração negativa, devido ao significativo abalo físico e emocional das vítimas.
5. A aplicação da agravante de crime praticado contra mulher grávida foi considerada correta, uma vez que a condição da vítima foi comprovada e a jurisprudência entende que a agravante possui natureza objetiva.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça respalda a decisão de manter a pena fixada, considerando a fundamentação adequada e a proporcionalidade na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRUNO RAFAEL DA SILVA RIBEIRO contra decisão monocrática de fls. 146-153, que não conheceu o presente habeas corpus.
O ora agravante foi preso em flagrante no dia 19/2/2021, sob a acusação da prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 55-56).
Após o oferecimento da denúncia, foi condenado em primeira instância à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, pela prática constante do art. 157, § 2.º, II e V, §2.º-A, I, c/c o art. 70 (por três vezes) do Código Penal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
intermediária. Além disso, considerando se tratar de agravante de natureza objetiva, ela deve ser aplicada, independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu. Aplica-se, ao caso, o entendimento desta Corte sobre a agravante etária, a qual, inclusive, foi estabelecida na mesma alínea.
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5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circu nstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020, grifei).
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.