DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Denis Wellinto… — HC HC 1003264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Denis Wellinton de Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo de Execução Penal n.
- O paciente se encontra em execução penal, com benefício de livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Matozinhos/MG, que, ao retificar o atestado de pena, afastara a natureza hedionda do crime de organização criminosa e aplicara o percentual de 16% para progressão.
- O paciente foi condenado pelos delitos previstos no "artigo 2º, §4º, incisos I e II da Lei 12850/13; artigo 244-B da Lei 8069/90; artigo 349-A (c/c 71 - CP); artigo 317, §1º (c/c 71 - CP); artigo 319-A (c/c 71 - CP)" (e-STJ fls.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente no reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da hediondez do delito de organização criminosa, com extensão "indivisível" a todos os integrantes, mesmo sem condenação do paciente por crime hediondo ou equiparado, acarretando a expedição de novo atestado de pena e a revogação do livramento condicional (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade . (STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)" Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de Denis Wellinton de Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.422965-4/001 (e-STJ fls. 8-14).
O paciente se encontra em execução penal, com benefício de livramento condicional concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Matozinhos/MG, que, ao retificar o atestado de pena, afastara a natureza hedionda do crime de organização criminosa e aplicara o percentual de 16% para progressão. O paciente foi condenado pelos delitos previstos no "artigo 2º, §4º, incisos I e II da Lei 12850/13; artigo 244-B da Lei 8069/90; artigo 349-A (c/c 71 - CP); artigo 317, §1º (c/c 71 - CP); artigo 319-A (c/c 71 - CP)" (e-STJ fls. 3).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente no reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da hediondez do delito de organização criminosa, com extensão "indivisível" a todos os integrantes, mesmo sem condenação do paciente por crime hediondo ou equiparado, acarretando a expedição de novo atestado de pena e a revogação do livramento condicional (e-STJ fls. 2-3).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da liminar para determinar a cassação da decisão 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e conceder a ordem de Habeas Corpus, para tornar definitivo os efeitos da liminar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 20-22).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 25-34).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 36-39) nos seguintes termos:
"Processo penal. Habeas corpus. Discussão sobre a fração a ser utilizada para cálculo de benefícios da execução da pena. 1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Precedentes do STJ. 2. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem." (e-STJ fls. 36). Assentou que, "na espécie, discute-se unicamente a fração a ser utilizada para cálculo de benefícios da execução da pena que cumpre o paciente", consignando a condenação pelos arts. 2º, §4º, I e II, da Lei 12.850/13; 244-B da Lei 8.069/90; e 349-A, 317, §1º, e 319-A, todos do Código Penal (e-STJ fls. 38), e destacou o fundamento do acórdão local de que, embora a conduta específica envolvesse "facilitar a entrada de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. (..) IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .
(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.