ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a extração e devassa de dados de aparelhos celulares apreendidos, sem, segundo a Defesa, a devida fundamentação concreta.
- A Defesa alega que a decisão judicial que autorizou o afastamento do sigilo telemático limitou-se a afirmar que o acesso aos dados seria "importante meio de prova", sem indicar elementos específicos da investigação, tampouco mencionar o nome ou a participação do paciente no suposto fato criminoso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608, 10632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a extração e devassa de dados de aparelhos celulares apreendidos, sem, segundo a Defesa, a devida fundamentação concreta.
2. A Defesa alega que a decisão judicial que autorizou o afastamento do sigilo telemático limitou-se a afirmar que o acesso aos dados seria "importante meio de prova", sem indicar elementos específicos da investigação, tampouco mencionar o nome ou a participação do paciente no suposto fato criminoso.
3. A Defesa invoca a vedação à chamada "pescaria probatória" e a exigência de motivação concreta prevista no artigo 315, §2º, inciso III, do CPP e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos dispositivos eletrônicos do paciente no momento de sua prisão e a decisão que autorizou a extração dos dados neles contidos são legais.
5. A Defesa questiona a legalidade da decisão de quebra do sigilo telemático, alegando falta de fundamentação concreta e a utilização indevida da técnica de fundamentação per relationem.
III. Razões de decidir
6. A apreensão dos dispositivos eletrônicos foi considerada legal, pois ocorreu no momento da prisão do paciente, em via pública, e está amparada pelas exceções previstas no art. 244 do CPP.
7. A decisão de quebra do sigilo telemático, embora concisa, apresentou motivação suficiente e contextualizada, apontando a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações, especialmente diante de indícios da vinculação do paciente a organização criminosa.
8. A jurisprudência do STJ não exige fundamentação exaustiva para autorizar medidas de quebra de sigilo, desde que estejam demonstrados os elementos mínimos que justifiquem a sua adoção.
9. A alegação de "pescaria probatória" não prospera, pois a decisão impugnada apresentou fundamentos que individualizam o investigado e conectam a medida aos elementos fáticos do
[trecho intermediário suprimido]
de que a medida configuraria "pescaria probatória" também não prospera.
Como observado na decisão agravada, a jurisprudência rejeita tal alegação quando, como no caso, a decisão aponta fundamentos que individualizam o investigado e conectam a medida aos elementos fáticos do procedimento em curso.
De igual modo, não se verifica a alegada nulidade por suposta aplicação irregular da técnica de fundamentação per relationem.
A decisão impugnada foi proferida pelo próprio Magistrado competente e fundamentou-se com base em elementos concretos dos autos, não se tratando de simples remissão a parecer ou decisão alheia.
Por fim, eventual exame sobre a suficiência ou não da medida cautelar, a suposta desproporcionalidade ou a imprestabilidade da prova exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.