DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO ALEXANDRE COSTA, em que se aponta como a… — HC HC 1003290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO ALEXANDRE COSTA, em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- O agravante foi preso preventivamente em 24 de janeiro de 2025 e posteriormente denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei n.
- A defesa alega excesso de prazo na prisão sem a edição de sentença condenatória, violando o princípio da duração razoável do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO ALEXANDRE COSTA, em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0014487-04.2025.8.26.0000.
O agravante foi preso preventivamente em 24 de janeiro de 2025 e posteriormente denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006 (por duas vezes).
A defesa alega excesso de prazo na prisão sem a edição de sentença condenatória, violando o princípio da duração razoável do processo.
Requer o relaxamento da custódia cautelar.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal veio pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 1º/7/2025 (foi julgado prejudicado pela lavratura da sentença). Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. ..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.