DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR JOSE RODRIGUES em que se aponta como au… — HC HC 1003295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR JOSE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ADEMIR JOSE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, negou provimento às apelações defensivas, para o fim de manter a condenação pela prática do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR JOSE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0064052-30.2015.8.26.0050).
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 273/275, in verbis:
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ADEMIR JOSE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, negou provimento às apelações defensivas, para o fim de manter a condenação pela prática do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 13 dias-multa, no valor unitário de 05 salários mínimos. A pena corporal foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e por multa, no importe de 13 dias-multa, no valor unitário de 05 salários mínimos.
2. Eis a ementa do v. acórdão estadual:
Corrupção passiva e ativa Conjunto probatório desfavorável ao réu Materialidade e autoria comprovadas por delação premiada e depoimentos de testemunhas, cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo Nos crimes de corrupção passiva e ativa, as declarações prestadas, corroboradas pelas demais provas, acabam sendo cruciais à elucidação dos fatos, e devem ser consideradas como válidas até prova em contrário.
Cálculo da Pena Pretensão à redução de tempo ou de valor de pena alternativa Critérios empregados em primeiro grau que obedecem estritamente a previsão legal Descabimento Estabelece o art. 44, § 2º, do CP, que, em se tratando de condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Uma vez, contudo, tenha sido efetuada a escolha por uma das opções pelo Juiz sentenciante, não cabe à 2ª Instância, sem maiores motivos, proceder à sua substituição pela outra. A maior proximidade do Juiz de Direito com relação à colheita de provas lhe permite, com efeito, escolher a solução que se revele mais adequada à dinâmica dos fatos e à personalidade do agente, de modo a possibilitar a este uma efetiva reflexão sobre o crime perpetrado e as consequências dele advindas, atendidos, assim, os objetivos da retribuição estatal a seu ilícito proceder. Desde que a substituição adotada tenha sido efetuada consoante os critérios legalmente previstos, não se revela efetivamente recomendável alterá-la. Aludida modificação só seria admissível
[trecho intermediário suprimido]
Da leitura dos trechos supracitados, observa-se que tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se comprovadas por provas idôneas e robustas, as quais comprovam que o paciente concorreu diretamente para a empreitada criminosa, sendo certo que para analisar a pretensão de absolvição seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, incompatível com a via estreita do remédio heroico.
15. Assim, é inviável analisar todas as provas obtidas pelas instâncias ordinárias a fim de examinar se são suficientes, ou não, para embasar a condenação do paciente pelo crime de corrupção ativa.
Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.