DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO SILVA DA MATA… — HC HC 1003345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO SILVA DA MATA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de multa e perda de cargo ou função pública , pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- No presente writ, o impetrante sustenta que o Magistrado sentenciante utilizou elementos intrínsecos ao tipo penal para aumentar a pena-base, não tendo, ainda justificado a exasperação em fração acima dos parâmetros jurisprudenciais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO SILVA DA MATA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 0001402-74.2016.8.26.0352.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de multa e perda de cargo ou função pública , pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 33):
"Apelação criminal - Fraude à licitação - Artigo 90, da Lei 8.666/90 - Recurso das defesas - Preliminares - Inépcia da denúncia, violação ao princípio do acusador natural, ausência de justa causa para ação penal e retomada do acordo de delação premiada, com revisão de termos - Inocorrência e descabimento - No mérito - Atipicidade da conduta por revogação do dispositivo indicado na inicial ou inadequado enquadramento legal - Inocorrência - Insuficiência de provas - Inocorrência - Elementos levantados ao longo da investigação criminal que indicam com segurança a participação dos réus no delito imputado - Pleito subsidiário de revisão da dosimetria com fixação da base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e mais significativa redução pela colaboração - Descabimento - Abrandamento do regime de pena e substituição da corporal - Descabimento - Afastamento da determinação de perda de cargo público - Descabimento - Gratuidade - Descabimento - Preliminares afastadas, recursos desprovidos".
No presente writ, o impetrante sustenta que o Magistrado sentenciante utilizou elementos intrínsecos ao tipo penal para aumentar a pena-base, não tendo, ainda justificado a exasperação em fração acima dos parâmetros jurisprudenciais.
Pondera que a reprimenda teria sido fixada de forma genérica para todos os réus, ignorando circunstâncias pessoais, contrariando o art. 59 do CP e o princípio da individualização da pena.
Afirma que o regime semiaberto foi imposto sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime, violando as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
Argumenta que o paciente possui conduta social ilibada, emprego fixo e bons antecedentes, cumprindo os requisitos para substituição da pena, previstos no art. 44 do Código Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena, readequado o regime prisional e substituída a reprim enda corporal por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido liminar (fls.
[trecho intermediário suprimido]
2.169.318/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, HC n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020;
STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.
(AgRg no HC n. 975.500/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.