DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JOSEANE DUARTE SOARES contra decisão por … — HC HC 1003354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JOSEANE DUARTE SOARES contra decisão por mim proferida às fls.
- 85/87, que rejeitou os anteriores aclaratórios.
- No presente recurso, a defesa reitera a existência de omissão, afirmando que não houve deliberação por esta Corte Superior quanto ao pedido de determinação ao Tribunal estadual para que analisasse o mérito do mandamus de origem.
- Assinala, ainda, que o Tribunal Estadual entendeu que não caberia habeas corpus em se tratando de matéria de execução criminal, de modo que resta evidente que se manifestou sobre o cabimento do writ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JOSEANE DUARTE SOARES contra decisão por mim proferida às fls. 85/87, que rejeitou os anteriores aclaratórios.
No presente recurso, a defesa reitera a existência de omissão, afirmando que não houve deliberação por esta Corte Superior quanto ao pedido de determinação ao Tribunal estadual para que analisasse o mérito do mandamus de origem.
Assinala, ainda, que o Tribunal Estadual entendeu que não caberia habeas corpus em se tratando de matéria de execução criminal, de modo que resta evidente que se manifestou sobre o cabimento do writ.
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada omissão, pois a decisão embargada "não considerou que o TJ/SP havia se manifestado sobre o pleito subsidiário (cabimento de HC contra decisão proferida no bojo de execução criminal)" .
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, ao revés do alegado pela embargante, não há que se falar em omissão no julgado.
Na hipótese em debate, conforme decidido às fls. 75/77, não há manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da pretendida prisão domiciliar, o que, de fato, impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Outrossim, sobre a alegada ausência de análise por esta Corte do pedido subsidiário, assim como consignado na decisão embargada, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal estadual a fim de suscitar o pretendido pleito, o que não ocorreu no caso, de modo que incabível a determinação de novo julgamento do agravo em execução.
Nesse sentido (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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2. Na hipótese, em relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.