DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAZARO VINICIUS FREIT… — HC HC 1003367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAZARO VINICIUS FREITAS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 14 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 69, do Código Penal - CP, sob a incidência da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3401, 3403, 7791, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAZARO VINICIUS FREITAS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003190-21.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 14 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 146, caput, na forma do art. 69, do Código Penal - CP, sob a incidência da Lei n. 11.340/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 148, § 1º, I, do CP, manter a condenação por lesão corporal nos moldes da sentença, e fixar a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 11 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial semiaberto. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL QUE RESTARAM CORROBORADAS COM A PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Em que pese a vítima ter se retratado em juízo, a versão pormenorizada dos fatos apresentada na fase policial pela mesma e a prova produzida em juízo, em especial a declaração dos agentes de polícia, formam um conjunto harmônico a sustentar o decreto condenatório.
2. Recurso PROVIDO."
Em virtude do cometimento de falta grave durante o cumprimento da reprimenda, foi determinada, pelo Juízo da Execução Penal, a regressão cautelar de regime. Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus, denegado pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (fls. 11/12):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve regressão cautelar de regime determinada pelo Juízo da Execução Penal, em razão do cometimento de falta grave. O impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em regra, o habeas corpus não é admitido como substitutivo de agravo em execução penal,
[trecho intermediário suprimido]
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.