ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ se prestava como sucedâneo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ se prestava como sucedâneo de revisão criminal. O embargante sustenta a existência de omissões a serem sanadas, a fim de viabilizar o julgamento do mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à inadmissibilidade do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, reafirmando que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.
5. A decisão embargada citou precedentes firmes do STJ no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, não se admite habeas corpus após o trânsito em julgado, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. Ademais, o acórdão analisou, de forma fundamentada, a questão da adequação do regime prisional, concluindo que a reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante de vedação legal.
7. Inexistem, assim, omissões ou contradições a serem supridas, configurando os embargos mera tentativa de reabrir debate já superado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
2. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Mantida, no mais, a r.
sentença.
Correto o o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme a Súmula n. 269 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 18/02/2025).
No mesmo sentido:
(..)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Inexiste, portanto, qualquer vício integrativo no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.