DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JAILSON DA SILVA contra acó… — HC HC 1003394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JAILSON DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de detenção no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante alega que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimento de policiais, sem quaisquer outras provas independentes que vinculassem a arma de fogo apreendida ao paciente.
- Sustenta que, embora o testemunho policial não seja inválido, não poderia servir isoladamente, sem outras provas de corroboração, para embasar um decreto condenatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JAILSON DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de detenção no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante alega que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimento de policiais, sem quaisquer outras provas independentes que vinculassem a arma de fogo apreendida ao paciente. Sustenta que, embora o testemunho policial não seja inválido, não poderia servir isoladamente, sem outras provas de corroboração, para embasar um decreto condenatório.
Requer, assim, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem do writ (fls. 366-368).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão impugnado, que o depoimento de policiais, que presenciaram os fatos, é meio de prova apto para embasar a condenação, desde que não haja provas em contrário ou dúvidas acerca da imparcialidade dos agentes públicos. Concluiu atestando que, no caso, o depoimento prestado pelos agentes públicos, que presenciaram os fatos, ouvidos sob o crivo do contraditório, mostrou-se coerente e harmônico, estando compatível com os demais elementos de prova colhidos.
A propósito (fls. 15-16):
8. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se como idôneo o depoimento dos policiais, que presenciaram os fatos, como meio de prova apto para embasar a condenação, desde que não haja provas em contrário e dúvidas sobre a imparcialidade dos agentes policiais:
..
9. Além do mais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.