ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do descabimento da ação revisional quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do descabimento da ação revisional quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes.
2. Em que pese a alegação da defesa, a condenação não está fundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, na medida em que também foram utilizadas provas cautelares irrepetíveis produzidas em outra investigação, as quais foram compartilhadas mediante autorização judicial e constam dos autos originários. Verifica-se, ainda, que a condenação do agente baseou-se em prova obtida em interceptação telefônica, bem como em provas periciais realizadas no local do crime, que comprovam que o réu estava no local dos fatos no momento da consumação. Outrossim, e sobretudo, as novas provas produzidas em processo de justificação criminal não são suficientes a respaldar o pleito defensivo de absolvição.
3. Desconstituir as conclusões da Corte de origem dependeria de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO JOSE ATAIDES contra decisão singular por mim proferida, às fls. 309/318, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso (fls. 323/351), a defesa reitera a ocorrência de nulidade na condenação lastreada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem produção probatória sob o crivo do contraditório judicial, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal.
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconhecer a nulidade apontada com a consequente absolvição do ora agravante.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Villa-Verde de Carvalho, o qual adoto como razões de decidir, "verifica-se ainda que a condenação do agente baseou-se em prova obtida em interceptação telefônica, bem como em provas periciais realizadas no local do crime, que comprovam que o réu estava no local dos fatos no momento do crime, juntamente com o corréu confesso Aredes", e, sobretudo, que "as novas provas produzidas em processo de justificação criminal não são suficientes a respaldar o pleito defensivo de absolvição, pois "as testemunhas não precisaram se na data exata do crime ele estava no local"" (fl. 303).
Dessa maneira, desconstituir as conclusões da Corte a quo depende de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.