ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA.
- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante denunciada por associação para o tráfico.
2. Fato relevante. A agravante foi acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de participação em outros delitos graves, como roubo.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade da agravante, em razão de sua suposta liderança em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. A questão também envolve a análise da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, além da possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser realizada na sentença, após a instrução processual.
9. A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.
(AgRg no RHC n. 203.275/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.