ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso com menor, abordou com violência física e grave ameaça um trabalhador de aplicativo, derrubando-o ao solo para subtrair seu celular, instrumento essencial à sua subsistência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDUTA PRATICADA EM CONCURSO COM MENOR. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso com menor, abordou com violência física e grave ameaça um trabalhador de aplicativo, derrubando-o ao solo para subtrair seu celular, instrumento essencial à sua subsistência.
2. O modus operandi empregado, o envolvimento de adolescente e o histórico de reiteração delitiva demonstram periculosidade acentuada do agente, justificando a medida extrema como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente apontada, não se mostrando adequadas ou suficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.
4. Ausência de elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUKAS DE JESUS SANT ANA em face da decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o agravante foi preso preventivamente em 20 de fevereiro de 2025, após supostamente subtrair, mediante grave ameaça e violência, o telefone celular de uma vítima que realizava entregas por aplicativo. A ação teria sido praticada em concurso com o adolescente Nicolas Henrique Calixto de Souza, que à época contava com 17 anos de idade, sendo ainda relatado que o agravante se encontrava em liberdade provisória por outro crime patrimonial.
A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta do crime, no risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o agravante estava em
[trecho intermediário suprimido]
na seara criminal, indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.