ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo, assim, a necessidade do exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo, assim, a necessidade do exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes recentes da Quinta Turma.
4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade concreta da conduta, declarando, posteriormente, a perda de objeto do mandamus em razão da realização da referida perícia, a qual foi desfavorável ao agravante.
5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HERNANDES DE JESUS DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo, assim, a necessidade do exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto.
O agravante contesta a exigência do exame criminológico, alegando que já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, conforme a Lei de Execução Penal.
Argumenta que "a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata dos
[trecho intermediário suprimido]
da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal expressa. 3. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos do histórico carcerário do reeducando".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.
(AgRg no HC n. 960.825/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Considerando que o agravante deixou de apresentar elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, permanece o posicionamento firmado na decisão agravada, contexto em que nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.