DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLÁUDIO PEREIRA DE A… — HC HC 1003448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLÁUDIO PEREIRA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/2/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), lesão corporal contra agente de segurança pública, resistência, desobediência e desacato (arts.
- 129, §12º, 329, 330 e 331 do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3566, 5560, 3573, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLÁUDIO PEREIRA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5216960-44.2025.8.09.0006).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/2/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), lesão corporal contra agente de segurança pública, resistência, desobediência e desacato (arts. 129, §12º, 329, 330 e 331 do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE FORMAL. DECRETAÇÃO SUBSEQUENTE DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. "Habeas corpus" impetrado em favor de réu preso em flagrante por tráfico de drogas, lesão corporal contra agente de segurança pública, resistência, desobediência e desacato. Alegações de agressão por parte de policiais, ausência de assistência de advogado na lavratura do flagrante e ausência de fundamentação da prisão preventiva. O Juízo de origem relaxou a prisão em flagrante por vício formal, mas decretou prisão preventiva com base em elementos objetivos extraídos da diligência policial autorizada por mandado judicial e nos antecedentes do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante e a suposta violência policial ensejam nulidade da prisão preventiva subsequente; (ii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, ante a alegação de ausência de justa causa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de advogado durante o interrogatório policial, embora irregular, não acarreta nulidade da prisão preventiva quando esta se baseia em elementos autônomos e concretos.
4. A prisão em flagrante foi relaxada pela autoridade judiciária, que, contudo, identificou fundamentos autônomos e válidos para a decretação da prisão preventiva, como investigação prévia que indicou possível comércio ilegal de drogas na casa do paciente, a princípio confirmada pela apreensão de maconha e eletrônicos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como em comportamento violento e tentativa de destruição de provas por parte do custodiado.
5. A alegação de violência
[trecho intermediário suprimido]
ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.