DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE FLORES T… — HC HC 1003450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE FLORES TEODORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão flagrancial convertida em preventiva em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
Resultado indicado
21/30; grifamos): Ademais, conforme consulta à FAC (anexo nº 57), o caso em tela não parece ser isolado na vida do paciente, vez que é amplamente conhecido do meio policial, possuindo diversas passagens policiais anteriores por crimes como furto, lesão corporal, ameaça e tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE FLORES TEODORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.109109-6/000.
Consta que o paciente teve a prisão flagrancial convertida em preventiva em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 180 do Código Penal.
Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 21/30.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) a prisão em flagrante foi ilegal, na medida em que os policiais ingressaram no domicílio do paciente sem o amparo de mandado judicial e de fundadas razões para tanto; (ii) dada a natureza dos bens supostamente receptados (de pequeno valor, como panelas e doces de goiaba) é de se reconhecer a incidência na hipótese do princípio da insignificância; (iii) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva; (iv) o paciente possui as condições pessoais favoráveis; (v) a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública; e (vi) o cárcere processual não é contemporâneo e afronta o princípio da presunção de inocência.
Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 358/360.
Informações prestadas às fls. 362/395.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 406/413, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 21/30; grifamos):
Ademais, conforme consulta à FAC (anexo nº 57), o caso em tela não parece ser isolado na vida do paciente, vez que é amplamente conhecido do meio policial, possuindo diversas passagens policiais anteriores por crimes como furto, lesão corporal, ameaça e tráfico de drogas.
Ainda, conforme consulta a CAC (anexo nº 47) ressalto que o paciente é reincidente, tendo cumprido pena pelos crimes de ameaça, sequestro e lesão corporal. Ora, o fato de o paciente praticar nova conduta delituosa reclama uma atuação mais rigorosa, impondo-lhe a segregação cautelar.
Óbvio, a nova prática delituosa indica que, em liberdade, não consegue conter seus impulsos transgressores, o que leva à conclusão de que a paz coletiva é sempre afetada por suas posturas. Portanto, comprometida está a ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, II).
(..)
Outrossim, aduz a impetração que houve ilegalidade na prisão em flagrante por
[trecho intermediário suprimido]
que concerne à ilegalidade na prisão em flagrante por vício de consentimento, o fato de a prisão ter sido posteriormente convertida em preventiva supera essa tese, uma vez que a decisão que decretou a preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, independentemente da validade inicial do flagrante.
Por derradeiro, a tese da ausência de contemporaneidade e a aplicação do princípio da bagatela não foi avaliada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre elas se debruçar, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.