ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de posse de arma de fogo para a causa de aumento prevista no art.
- O agravante sustenta que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito deveria ser absorvido pela causa de aumento do art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO PARA CAUSA DE AUMENtO DO ART. 40, iv, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de posse de arma de fogo para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas.
2. O agravante sustenta que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito deveria ser absorvido pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, em razão de a arma estar relacionada à traficância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de posse de arma de fogo para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, sem que tal questão tenha sido previamente analisada nas instâncias inferiores.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o pedido de desclassificação não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que questões não analisadas nas instâncias inferiores não podem ser conhecidas diretamente pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo impr ovido.
Tese de julgamento: "Questões não analisadas nas instâncias inferiores não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16; Lei de Drogas, art. 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 769.490/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA DE JESUS de decisão na qual não conheci do habeas corpus.
O agravante afirma que "a tese defensiva sustenta
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, AgRg no HC 929.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 769.490/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.06.2023.
VOTO
O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos:
O pedido de desclassificação do delito de posse de arma de fogo para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 929.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 769.490/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.