ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta ausência de demonstração de vínculo estável e permanente com terceiros para configurar associação para o tráfico, além de alegar que a condenação foi baseada em presunções. Requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta ou decisão teratológica a ensejar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de subversão do sistema recursal.
5. Não ficou evidenciada a existência de manifesta ilegalidade no édito condenatório, pois a Corte local, após cotejar os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu fundamentadamente pela existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando, principalmente, o depoimento policial em juízo no sentido de que, durante a operação, foi realizado o monitoramento dos agentes.
6. Não há como acolher o pleito absolutório, pois a pretensão demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na via eleita.
7. Mantida a condenação pela prática do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
acolher o pleito absolutório, pois a pretensão demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é entendimento pacífico nesta Corte que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 959.156/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.