ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e negando a substituição por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. prisão domiciliar. DESCABIMENTO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e negando a substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
3. O direito de recorrer em liberdade já foi objeto de análise em recurso ordinário em habeas corpus interposto anteriormente, ao qual foi negado provimento, pois não constatada qualquer flagrante ilegalidade. Essa circunstância inviabiliza novo exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por evidenciar mera reiteração de pedido.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, considerando que a agravante, além de integrar associação criminosa especializada em tráfico de drogas, também financiava a atividade lícita e participou efetivamente do transporte de 42kg de maconha, o que demonstra a existência de situação excepcional apta ao afastamento do pleito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Analisado anteriormente o direito de recorrer em liberdade, em recurso em habeas corpus, inviável nova análise da questão, por configurar mera reiteração de pedido. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que integra e financia associação criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.466/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa (Comando Vermelho), favorecimento real, corrupção de menores e lavagem de dinheiro. Ademais, consignaram as instâncias primevas ser a ré apontada como líder da facção Comando Vermelho na região e ostentar diversas passagens pelo crime de tráfico de drogas. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 910.540/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.