DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO SILVA DE FARIAS … — HC HC 1003532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO SILVA DE FARIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Sustenta a defesa que o constrangimento ilegal consiste na intempestividade do recurso de apelação ministerial que reformou a sentença absolutória, bem como na manifesta ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
- Alega que a mera propriedade da embarcação onde estava a droga não configura participação no crime, especialmente diante da confissão do corréu.
- Requer o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão condenatório, em razão da intempestividade do recurso ministerial e da ilicitude da prova obtida mediante busca e apreensão ilegal, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeira instância.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO SILVA DE FARIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Sustenta a defesa que o constrangimento ilegal consiste na intempestividade do recurso de apelação ministerial que reformou a sentença absolutória, bem como na manifesta ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Alega que a mera propriedade da embarcação onde estava a droga não configura participação no crime, especialmente diante da confissão do corréu. Requer o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão condenatório, em razão da intempestividade do recurso ministerial e da ilicitude da prova obtida mediante busca e apreensão ilegal, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeira instância. Alternativamente, postula o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente, por ausência de dolo e de provas. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena imposta, alegando ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base baseada apenas na quantidade de droga (fls. 3-27).
A apreciação da liminar foi postergada (fl. 76).
Informações foram prestadas (fls. 80-100 e 103-158).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem (fls. 163-166).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que já foi interposto recurso especial (AREsp 2908337/MS), no qual o impetrante levantou as teses de intempestividade da apelação ministerial e de ausência de prova suficiente de autoria.
Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, conforme a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO ARESP 2.831.015/TO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser reiteração dos pedidos anteriormente formulados no AREsp nº 2.831.015/TO.
2. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar o habeas corpus como reiteração, argumentando que a defesa expôs a inexistência de laudo pericial conclusivo sobre a arma apreendida e a ínfima quantidade de entorpecentes, o que não foi analisado no recurso anterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus interposto configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, impedindo seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
vista a alteração da embarcação para ocultação da substância ilícita, o que revelou a premeditação, além do concurso de agentes direcionados à efetivação do transporte.
A quantidade e a natureza das drogas também foi devidamente valorada, haja vista a apreensão de 146,65 quilos de pasta-base de cocaína e mais 7,60 quilos de cocaína (fl. 46).
Acrescento que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus impetrado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.