DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIZ PEREIRA NETO… — HC HC 1003539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIZ PEREIRA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para absolver o paciente da acusação do crime do art.
- 11.343/2006, mantendo a condenação pela prática do art.
- 33, § 4º, da mesma lei, redimensionada a reprimenda para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIZ PEREIRA NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500151-75.2023.8.26.0618).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para absolver o paciente da acusação do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pela prática do art. 33, § 4º, da mesma lei, redimensionada a reprimenda para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial, os quais foram providos para promover o redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 43-62).
O impetrante sustenta a ilegalidade da fixação do regime mais gravoso, aduzindo que ao fundamentar a necessidade de imposição do regime fechado, o Tribunal utilizou elementos genéricos, inerentes ao próprio tipo penal ou ainda, considerações pessoais acerca da gravidade do delito (fl. 5).
Defende que o indivíduo primário, condenado à pena maior que 04 anos e inferior a 08 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja readequado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, cons iderando as condições pessoais do agente bem como a previsão do texto legal com base no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
Liminar indeferida às fls. 598-599.
Informações prestadas às fls. 603-606 e 607-660.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de reconhecer o direito ao regime inicial semiaberto (fl. 668).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
do regime inicial deve levar em conta, além dos critérios previstos no § 2º daquele dispositivo, a análise das circunstâncias judiciais, não em sua individualidade, mas sob uma visão conjunta das oito vetoriais. Tal perspectiva panorâmica, por conferir maior liberdade de escolha ao julgador, permite melhor individualização da pena e atende, com mais concretude, o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal (DJe de 09/10/2023 - grifamos).
Ressalte-se, por fim, que embora pudessem as instâncias de origem considerar outras circunstâncias para justificar a fixação de regime mais gravoso, assim não procederam, sendo vedado a essa Corte acrescentar fundamento à decisão.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.