DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAIS ELISA FOLLMER, apontand… — HC HC 1003572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAIS ELISA FOLLMER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e extorsão mediante grave ameaça.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva fundamenta-se em presunções frágeis, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
- Alega que a paciente encontra-se em situação idêntica à das corrés que já obtiveram a liberdade, o que justificaria a extensão do benefício com base no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (PExt n o PExt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 12334, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAIS ELISA FOLLMER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1007786-27.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e extorsão mediante grave ameaça.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva fundamenta-se em presunções frágeis, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que a paciente encontra-se em situação idêntica à das corrés que já obtiveram a liberdade, o que justificaria a extensão do benefício com base no art. 580 do CPP.
Afirma que não há prova de participação ativa ou dolo, tratando-se de mera suspeita decorrente de vínculos pessoais.
Sustenta a ilegalidade da prisão, por caracterizar "terceirização da pena" e antecipação de juízo condenatório, em violação aos princípios constitucionais da pessoalidade da pena e da presunção de inocência.
Defende, ainda que se admitam indícios, o reconhecimento de participação de menor importância, apta à substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares.
Decisão indeferindo liminar o habeas corpus (fls. 70-71).
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 72-189).
Decisão reconsiderando o provimento de fls. 70-71 e indeferindo o pedido liminar (fls. 193-198).
As informações foram prestadas (fls. 212-215).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 217-224).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a
[trecho intermediário suprimido]
automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
3. Hipótese na qual, a despeito da similitude objetiva, o agravante permaneceu foragido desde a decretação da custódia, em 28/3/2024, até sua captura em 7/11/2024.
4. Presente circunstância que diferencia a situação do agravante, lhe é inaplicável a decisão que deferiu a liberdade ao recorrente e, portanto, a extensão do benefício pleiteada.
5. Agravo desprovido. (PExt n o PExt no RHC n. 206291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.