ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante para garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado por seu histórico criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante para garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado por seu histórico criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando seu histórico criminal e o risco de reiteração delitiva, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré com medidas cautelares alternativas, à luz do art. 580 do CPP, considerando a alegada similitude fático-processual.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenações criminais anteriores e pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena.
5. Mostra-se incabível a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré, pois não demonstrada identidade de contexto fático-processual, conforme exigido pelo art. 580 do CPP; enquanto inexiste notícia de prévio envolvimento da corré com atividades criminosas, o agravante possui em sua folha de antecedentes duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo reincidente específico quanto ao crime de furto qualificado.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade
[trecho intermediário suprimido]
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022 .) (grifei)
Não se vislumbra, portanto, manifesta ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de extensão, uma vez que fundamentada em circunstância que revela distinção da situação processual envolvendo o agravante e a corré.
Por fim, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017 ; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.