DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE SOUZA de decisão do Ministro Presiden… — HC HC 1003601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE SOUZA de decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do habeas corpus.
- Nesta Corte, a defesa reitera as alegações deduzidas no pleito revisional, de que a falta de apreensão de drogas com o ora agravante e da confecção do respetivo laudo acarreta a absolvição do agente - quanto ao delito previsto no art.
- 11.343/2006 - pela falta de comprovação da materialiade delitiva.
- Segundo se infere dos autos, o agravante foi condenado, ao final da apreciação das instâncias ordinárias, como incurso nos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE SOUZA de decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do habeas corpus.
Nesta Corte, a defesa reitera as alegações deduzidas no pleito revisional, de que a falta de apreensão de drogas com o ora agravante e da confecção do respetivo laudo acarreta a absolvição do agente - quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - pela falta de comprovação da materialiade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Segundo se infere dos autos, o agravante foi condenado, ao final da apreciação das instâncias ordinárias, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 1.296 dias-multa, em regime inicial fechado.
Essa decisão transitou em julgado.
Ao analisar o pedido revisional (n. 55075548-63.2024.8.24.0000/SC), o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina consignou:
..
Ademais, como já esclarecido, em que pese não ter sido encontrado nenhum entorpecente na posse direta do acusado, restou amplamente comprovado nos autos, que os entorpecentes que abasteciam o esquema criminoso de Jacir Ribeiro eram, sem sombra de dúvidas, fornecidos pelo acusado Anderson.
..
Uma vez que a revisão não se presta para simples reanálise de tese já submetida ao Poder Judiciário, ela não é, portanto, digna de admissão.
Note-se, em tempo, que a revisão é inadmissível como reiteração de tese já analisada, e não de reiteração de tese já analisada em grau recursal. O fundamento legal que autoriza erigir esse óbice não é unirrecorribilidade (dada seu manifesto descabimento para tratar de ação autônoma de impugnação), mas a coisa julgada em si, ou seja, a garantia de inalterabilidade de questão já submetida a julgamento e não tempestivamente impugnada (excetuadas, naturalmente, as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal).
A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo.
A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora. Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação dos réus e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantida a condenação amparada em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ademais, em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 929.763/SC. Ou seja, o tema aqui levantado já foi enfrentado, esgotando-se a competência desta Corte para se manifesar sobre o tema. Inclusive o julgado está assim ementado:
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III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação, com base em provas de autoria e materialidade, incluindo apreensão de entorpecentes e vinculação entre os corréus.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.