DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO DOS SANTOS em que s… — HC HC 1003605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
- Constam dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio simples, ocorrido em 18/12/1996, nos termos do art.
- Interposto recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, dele parcialmente se conheceu e manteve-se a pronúncia mantida.
- A defesa alega que houve nulidade na citação por edital, realizada sem esgotamento dos meios de localização do acusado, o que invalidou a suspensão do prazo prescricional e ensejou a prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Constam dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio simples, ocorrido em 18/12/1996, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, dele parcialmente se conheceu e manteve-se a pronúncia mantida.
A defesa alega que houve nulidade na citação por edital, realizada sem esgotamento dos meios de localização do acusado, o que invalidou a suspensão do prazo prescricional e ensejou a prescrição da pretensão punitiva.
Sustenta que a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao não reconhecer a prescrição, contém manifesta ilegalidade e nulidade por carência de fundamentação, violando os arts. 361, 362, 564, III, e, e IV, c/c o art. 315, § 2º, IV, e 564, V, do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que o paciente nunca esteve em "local incerto e não sabido", mantendo endereço fixo e disponibilidade de seus dados em órgãos públicos.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulida de da citação editalícia e a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, I, e 110, § 1º, do Código Penal. Além disso, solicita a concessão definitiva do writ para fazer cessar o constrangimento ilegal e manifesta ilegalidade no acórdão impugnado.
Decisão de fls. 113-114 por meio da qual foi indeferido o pedido liminar, solicitado informações às instâncias de origem e parecer do Ministério Público Federal.
Ofício do Juízo de primeira instância às fls. 117-122.
Ofício do Tribunal de origem às fls. 123-133.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 139-142 no sentido de que sejam requeridas informações complementares ao Tribunal de origem quanto ao HC n. 1409780-03.2022.8.12.0000.
Petição de fls. 144-171 por meio da qual a diligente defesa acosta aos autos documentos essenciais relativos ao HC n. 1409780-03.2022.8.12.0000.
É o relatório.
Da análise dos autos, observa-se que o réu interpôs recurso em sentido em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Na oportunidade, alegou a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Tribunal de origem, porém, não conheceu do tema, por entender que a questão atinente à nulidade da citação já havia sido apreciada no HC n. 1409780-03.2022.8.12.0000, transitado em julgado em 26/9/2022 (fl. 170).
Diante disso, a defesa impetrou
[trecho intermediário suprimido]
violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)
Não há, portanto, falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, sendo a citação por edital plenamente válida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.