DECISÃO RUAN PABLO CARLOS MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1003620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUAN PABLO CARLOS MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) a busca pessoal foi nula por ausência de justa causa; b) houve quebra da cadeia de custódia e ilicitude do laudo pericial; c) a condenação se fundou exclusivamente na palavra de policiais, sem prova autônoma ou registro audiovisual da ação estatal; d) há insuficiência probatória para a condenação.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RUAN PABLO CARLOS MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0807326-32.2024.8.19.0066.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a busca pessoal foi nula por ausência de justa causa; b) houve quebra da cadeia de custódia e ilicitude do laudo pericial; c) a condenação se fundou exclusivamente na palavra de policiais, sem prova autônoma ou registro audiovisual da ação estatal; d) há insuficiência probatória para a condenação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 110-118).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como
[trecho intermediário suprimido]
amparo em julgados dessa Corte Superior. Menciono aqui o AREsp n. 1.940.381/AL, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (DJe 16/12/2021).
Contudo, embora relevante em cenários de omissão estatal na produção de provas essenciais, tal teoria não se aplica automaticamente quando o conjunto probatório é considerado suficiente e validado pelas instâncias de origem, como ocorreu no presente caso, no qual não se demonstrou que a ausência de registro audiovisual da ação policial inviabilizou a comprovação do ocorrido, nem que havia a possibilidade real e concreta de produção de outras provas que pudessem alterar o desfecho do processo.
Diante do exposto, não constato a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.