DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHAN DA SILVA FERNANDES contra acórdão profe… — HC HC 1003636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHAN DA SILVA FERNANDES contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
- O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória e afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHAN DA SILVA FERNANDES contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 27-33).
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória e afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção do afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é pequena e que a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para negar o benefício baseada em inquéritos em andamento e atos infracionais antigos contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a cassação do acórdão impugnado para que seja aplicada a minorante em seu grau máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 2-12).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender que o remédio constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso especial, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade (fls. 82-87).
É o relatório. DECIDO.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei. No caso em análise, verifico que a defesa impetrou o presente writ em substituição ao recurso especial cabível contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesse sentido, não conheço do presente habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Nada obstante isto, passo à analisar se há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que justifique a concessão da ordem de ofício
Verifico que o acórdão impugnado afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na dedicação do paciente a atividades criminosas.
O Tribunal de origem consignou expressamente que "há indícios de que se dedica à traficância desde a menoridade, possuindo diversas passagens anteriores pela Vara da Infância por ato infracional análogo
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.
(AgRg no HC n. 978.083/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante na decisão do Tribunal de origem que justifique a concessão da ordem de ofício. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando demonstrada, por elementos concretos e bem documentados, a dedicação do agente a atividades criminosas.
Registro, por fim, que a análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolvem o caso demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.