DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por ATILA STANISLAWSKI, em que aponta… — HC HC 1003649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por ATILA STANISLAWSKI, em que aponta como órgão coator o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ourinhos/SP (Ação Penal n.
- Narram os autos que o paciente/impetrante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas majorado.
- Da confusa narrativa, depreende-se que ele se insurge contra a decretação e manutenção de sua prisão cautelar, sob os argumentos de cerceamento de direitos constitucionais quando da prisão em flagrante e incompetência do Juízo.
- De início, observo que a inicial, redigida de próprio punho, volta-se contra ato coator do Juízo de primeiro grau, mostrando-se incompetente este Superior Tribunal para a análise das alegações.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por ATILA STANISLAWSKI, em que aponta como órgão coator o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ourinhos/SP (Ação Penal n. 1530468-28.2024.8.26.0228).
Narram os autos que o paciente/impetrante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas majorado.
Da confusa narrativa, depreende-se que ele se insurge contra a decretação e manutenção de sua prisão cautelar, sob os argumentos de cerceamento de direitos constitucionais quando da prisão em flagrante e incompetência do Juízo.
É o relatório.
De início, observo que a inicial, redigida de próprio punho, volta-se contra ato coator do Juízo de primeiro grau, mostrando-se incompetente este Superior Tribunal para a análise das alegações.
Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se que, na ação penal indicada na inicial, foi proferida sentença de absolvição penal em 15/8/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Exporte-se a inicial de fls. 1/7, com encaminhamento à Defensoria Pública estadual, para que, analisando a at ual situação do paciente, requeira o que entender de direito perante a instância adequada.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NOTÍCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.