ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio.
- Violação à Cadeia de Custódia de Provas Digitais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Violação à Cadeia de Custódia de Provas Digitais. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição no acórdão embargado, com eventual efeito modificativo, declarando a ausência de fiabilidade, integridade, integralidade e custódia da prova digital, bem como a inadmissibilidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares e o desentranhamento das provas derivadas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.
4. Não foi demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, sendo que os embargantes não comprovaram prejuízo concreto que justificasse a nulidade das provas digitais.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de violação à cadeia de custódia de provas digitais não foi acompanhada de prova de prejuízo, inviabilizando o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sendo incompatíveis com a natureza e função do recurso integrativo.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Por fim, constata-se, de fato, que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.